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CRÉDITO RURAL - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO

Atualizado: 22 de nov. de 2024


Diferentemente de outros tipos de crédito, os financiamentos rurais frequentemente contam com taxas subsidiadas ou reguladas por políticas públicas, buscando incentivar a produção e promover o desenvolvimento sustentável no campo.

Embora a legislação e as diretrizes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) estabeleçam condições especiais para esses financiamentos, ainda surgem questionamentos sobre a aplicação das taxas dos juros remuneratórios, uma vez que omissa a legislação em estabelecer um limite de juros, principalmente quando se fala em crédito rural de recursos livres, ou seja, aquele crédito concedido pela instituição financeira sem subsídio governamental.

Obviamente que para entendermos o presente artigo, é essencial destacar algumas definições:

 

DEFINIÇÕES IMPORTANTES

 

·      Cédula de crédito rural - instrumento de financiamento rural, emitido por bancos ou cooperativas de crédito para formalizar operações de crédito rural, como custeio, investimento ou comercialização.

· Cédula de produto rural - Documento usado pelo produtor rural ou suas cooperativas para captar recursos no mercado financeiro ou formalizar operações comerciais envolvendo a entrega futura de produtos agropecuários.

· Cédulas de crédito rural com recursos controlados - São provenientes de fontes regulamentadas pelo governo federal, como o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), que inclui depósitos à vista, poupança rural e outras fontes obrigatórias destinadas ao setor agropecuário (exemplo: PRONAF)

· Cédulas de crédito rural com recursos livres - Provenientes de fontes não controladas pelo governo, como capital próprio das instituições financeiras ou outras captações no mercado financeiro.

· Juros remuneratórios – São os juros estabelecidos no contrato em tempos de normalidade, ou seja, enquanto o agricultor ainda é solvente (paga em dia).

· Juros moratórios – São os juros previstos em caso de insolvência (atraso no pagamento).

 

 

QUAL A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS?

 

Feitas essas definições, passamos a análise da taxa de juros remuneratórios em cada tipo de crédito rural.

Primeiramente, destaca-se que a nossa legislação possui alguns problemas de omissão e divergência quanto a aplicação das taxas de juros remuneratórios, vejamos:

·       Artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967, que dispõe sobre os títulos de crédito rural, estabelece o seguinte: “As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar”.

·       Manual de Crédito Rural, capítulo 6º, seção 3 que trata dos Recursos Livres, consta a seguinte previsão: Constituem objeto desta Seção as operações de crédito rural realizadas com a utilização de recursos livres das instituições financeiras, contratadas a taxas livremente pactuadas, não amparadas por subvenção econômica da União na forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros.


De início, observamos que o decreto lei que dispõe sobre os títulos de crédito rural não fixa a taxa de juro, deixando a cargo do Conselho Monetário Nacional, que por sua vez é omisso. Diante do silêncio do CMN em fixar um limite de juros, firmou-se o entendimento de aplicar o disposto no Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) que dispõe sobre os juros nos contratos e que estabelece o limite de 12% ao ano.


Outro problema que observamos é que o decreto 167/67 fala em crédito rural, sem especificar se o crédito rural é de recursos livres ou controlados. Ou seja, há divergência, uma vez que o Decreto 167 dispõe que no crédito rural (sem especificar) deve observar a taxa de juros que o CMN fixar enquanto no Manual de Crédito Rural, as taxas de juros dos créditos rurais de recursos livres devem ser livremente pactuadas.


Isso acaba por gerar grandes litígios, uma vez que o credor interpreta a legislação no sentido de poder aplicar taxas de juros mais altas (por vezes exorbitantes), já o devedor, obviamente, interpreta no sentido da aplicação do limite de 12% estabelecido pelo Decreto 22.626/33 como forma de se preservar.


Diante de todo o exposto, o que podemos extrair dos entendimentos jurisprudenciais em relação a aplicação de taxas de juros remuneratórios nos créditos rurais é o seguinte:



a) A taxa de juros pela “média de mercado” não pode ser aplicada indiscriminadamente a qualquer tipo de crédito bancário, uma vez que se tratando de crédito rural deve ser respeitado o limite de 12% ao ano:


CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. (…) (STJ – AgRg no REsp: 1061489 MS 2008/0119023-6, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 02/12/2008, QUARTA TURMA


b) Em se tratando de crédito rural com recursos controlados, a limitação de 12% deve, obrigatoriamente, ser aplicada, conforme entendimento acima.


c) Em se tratando de crédito rural com recursos livres o entendimento tem sido no sentido da limitação dos 12%:


(…) A jurisprudência desta Corte Superior entende que as cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 4. (…) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 19/4/2017.)

(…) A jurisprudência desta Corte admite a limitação dos juros bancários de 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. (…) (AgInt no AREsp n. 2.086.631/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

(…) As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Precedentes. (…) (AgInt no REsp n. 1.624.542/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)

(…) O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédula de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei 167/67, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto n. 22.626/1933. (…) (REsp 1.940.292 – PR, Rel. Min. Nancy Andrighi. Dt. Julgamento 03.04.22)

 

d) Em se tratando de Cédulas de crédito bancário com características de crédito rural, pode ser aplicada a limitação de 12% ao anos, desde que a haja comprovação da aplicação dos recursos em atividades agrícolas.

 

E A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL?

 

Deixei um título específico para a cédula de produto rural pois é bastante divergente na jurisprudência.


Basicamente existem três entendimentos a respeito da taxa de juros remuneratórios em cédulas de produto rural (CPR).


A primeira corrente e, a mais fraca, entende que qualquer cláusula de juro remuneratório em cédula de produto rural deve ser nula uma vez que se trata de entrega de produto e não de valores. No meu entendimento, não sustenta razão, uma vez que, apesar da contraprestação ser do produto agrícola, o crédito é em pecúnia e o uso do capital emprestado deve ser remunerado.


A segunda corrente entende que a limitação é conforme a taxa média de mercado, sendo esta mais onerosa.


A terceira, que entendo ser a mais correta, entende pela limitação dos 12% ao ano. Explico, a cédula de produto rural tem natureza de crédito rural, portanto, a meu ver, deveria seguir as regras constantes na legislação que dispõe sobre a fixação das taxas de juros por parte no Conselho Monetário Nacional.


Apesar de termos entendimento no sentido mais favorável ao agricultor, ainda não é uníssono na jurisprudência, portanto, temos entendimento no sentido contrário também. A jurisprudência em âmbito nacional diverge os entendimentos entre a segunda e terceira corrente expostas acima. Pelo que pode ser observado, a tendência é o reconhecimento da limitação dos 12% ao ano.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. 12% AO ANO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. VEDAÇÃO. DESCABIMENTO.

...

Nas cédulas e notas rurais, industriais e comerciais, a taxa de juros remuneratórios deve-se limitar a 12% ao ano, em observância à Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 7-4-33): Art. 1º: "É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal".

De fato, nesses casos em que não há autorização específica do Conselho Monetário Nacional - CMN (arts. 5º do Decreto-Lei n. 167, de 14-2-1967, 5º do Decreto-Lei n. 413, de 9-1-1969, e 5º da Lei n. 6.840, 3-11-1980), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual

É aplicável a regra geral do art. , caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano), afastada a incidência da Súmula n. 596 do C. STF, porquanto se dirige à Lei n. 4.595/64, ultrapassada, no particular, pelo diploma legal mais moderno e específico, de 1980 ( REsp n. 404.714/RO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 17-6-02).

Por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (AgRg no Resp. n. 985334/BA, Mina. Nancy Andrighi, j. 3-2-2009).

Demais precedentes: REsp n. 345.730/RS, DJU de 10-6-2002; REsp n. 102.118/RS, DJU de 18-2-2002; Apelações Cíveis n. 2005.025294-1 e 2005.025295-8, de Ipumirim, rel. Des. Cesar Abreu, j. 9-7-2009; Apelação Cível n. 2009.010999-6, de Taió, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 23-4-2009.

 

 

 

CONCLUSÃO


É essencial entendermos as diferenças dos créditos rurais e créditos bancários, mesmo que com características de crédito rural para que possamos analisar cuidadosamente as cláusulas contratuais com o objetivo de deixar os contratos de créditos o menos oneroso possível ao agricultor.


Importantíssimo destacar que a prática da agricultura está protegida inclusive pela Constituição Federal, com normas programáticas de incentivo. Por isso, olhando em um aspecto mais amplo, o pequeno, médio e grande produtor rural possui direitos mais amplos, inclusive no que tange à política de crédito, justamente pela natureza do serviço prestado. Procure seus direitos!!!!


Acompanhe o blog e as redes sociais do escritório, estaremos sempre preparando materiais informativos para que seus direitos sejam sempre efetivados.



 
 
 

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